TJMS - 0809445-90.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:13
INCONSISTENTE
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27/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809445-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ronaldo Souza Dutra Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - REALIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO - EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA JÁ ACOSTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM FUNDAMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO DA DEMANDA - PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial. 2.
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 5.
Na espécie, já consta da Petição Inicial documentos que evidenciam a existência de relação jurídica entre o autor e a instituição financeira que mantém a conta corrente, ao passo que a verificação da possibilidade de ter sido aderido seguro no âmbito desse contrato, trata-se verdadeiramente do mérito da demanda, cabendo à instituição financeira, no âmbito do exercício de contraditório, esclarecer eventual contratação e produzir prova nesse sentido. 6.
Com efeito, se o documento exigido não dificulta o processamento ou julgamento da demanda, mas sim visa antecipar a análise do mérito, então não é caso de indeferimento da Petição Inicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7.
Constata-se dos autos que o pedido inicial é certo e determinado, pois foi indicada a nomenclatura dos descontos refutados, bem como o valor total destes.
E, considerando que o autor defende a inexistência de contratos de seguro que embasem os débitos, mostra-se impertinente exigir-lhe a indicação dos números desses contratos e a exibição dos respectivos instrumentos, pois se tratam de informações que devem ser trazidas pelas rés, em Contestação, frente o questionamento do consumidor. 7.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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