TJMS - 0803158-16.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:09
INCONSISTENTE
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01/07/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803158-16.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Nilson Dias de Almeida Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: JBS S/A E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e de acordo com o artigo 942 do CPC, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803158-16.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Nilson Dias de Almeida Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: JBS S/A Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803158-16.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Nilson Dias de Almeida Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: JBS S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803158-16.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Nilson Dias de Almeida Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: JBS S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ CONSOLIDADA NA DATA DA CIRURGIA DA COLUNA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro de vida tem início a partir do momento em que o segurado tem conhecimento inequívoco de sua invalidez, pois esta constitui o fato gerador de sua pretensão.
II- Na hipótese vertente, a ciência inequívoca acerca da invalidez da Autora deu-se no momento da cirurgia realizada no ano de 2015.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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