TJMS - 0819001-22.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:32
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 15:20
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0819001-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Antonio Modesto de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:05
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 11:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/10/2024 18:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/10/2024 18:22
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:43
INCONSISTENTE
-
07/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0819001-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Antonio Modesto de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:19
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 09:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
01/08/2024 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819001-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Antonio Modesto de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - ARTS. 6º, 23, II, E 196, TODOS DA CF/88 - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO - ENZALUTAMIDA - NOME COMERCIAL: "XTANDI" - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO / NÃO PADRONIZADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS (RENAME) - QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - PRETENSÃO EVENTUAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - AFASTADA - RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RE N. 1.366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) - PROIBIÇÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, NOS CASOS DE DEMANDAS JUDICIAIS ENVOLVENDO MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER REDIMENSIONADOS - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O art. 196 da CF/88 prescreve que é dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
II - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado.
Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ).
III - O c.
STF referendou a decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (...)".
IV - Na hipótese dos autos, incide a determinação constante do item "(ii)" acima detalhado, porquanto o medicamento Enzalutamida 40 mg (nome comercial: "Xtandi"), embora conste do parecer do NAT que está registrado na Anvisa, não consta da Rename.
V - Com o provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819001-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Antonio Modesto de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819001-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Antonio Modesto de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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