TJMS - 0808911-89.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:23
Arquivado Provisoriamente
-
15/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
11/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 05:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808911-89.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Fernandes Caldeira - Exectdo: A Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL - Acerca do pedido de fls. 123, defiro o pedido de consulta de bens perante o sistema Renajud.
Proceda a serventia referida pesquisa.
Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. -
27/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:31
Outras Decisões
-
26/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 05:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808911-89.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Fernandes Caldeira - Exectdo: A Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL - Intimação das partes da decisão de f. 118 e informações: "Vistos, etc...
Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, pela ferramenta "teimosinha" – fls. 153, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 18/10 ao dia 07/11, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito.
No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório.
Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias." -
13/11/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:06
Outras Decisões
-
22/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:18
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
16/10/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808911-89.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Fernandes Caldeira - Exectdo: A Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL - Intimação das partes do despacho de f. 99/100: "Vistos etc...
Acerca do pedido de fls. 91/94, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015.
Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente.
Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias.
Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.|" -
07/08/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 18:28
Evolução da Classe Processual
-
05/08/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:55
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em data
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27/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 14:28
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2024 14:28
Remetidos os Autos para destino.
-
14/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
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25/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2024 13:44
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2024 10:21
Decorrido prazo de parte
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12/02/2024 10:19
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
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26/01/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2023 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 08:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2023 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2023 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 08:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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