TJMS - 0804554-54.2022.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em data
-
13/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/04/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 22:03
Decorrido prazo de parte
-
17/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0804554-54.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wesley Alves Pereira - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. -
13/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:12
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 17:12
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 02:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0804554-54.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wesley Alves Pereira - Despacho de fls. 109: "I - Não há como acolher o pedido de consulta ao sistema Renajud, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens é diligência de incumbência da própria parte exequente, sendo que o Poder Judiciário já empreendeu diversas providências no sentido de buscar bens pelo Sisbajud e não obteve resposta positiva.
II - De igual maneira, não há como acolher o pedido de aplicação de medidas coercitivas, embora em tese admissíveis, no caso concreto, devendo a matéria ser analisada com fundamento nos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade.
Tratam-se medidas excepcionais que podem ser aplicadas se constatada a existência de indícios suficientes de que o devedor estaria ocultando bens para não pagar a dívida contraída, desde que não extrapole os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1794916/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0036817-0.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de julgamento: 23/11/2020.
Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
Destaquei.
No presente caso, não se verificam indícios de ato doloso da parte executada com o intuito de esconder seus bens e prejudicar o credor, ultrapassando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação das medidas pretendidas.
Sendo assim, não há como acolher o pedido de bloqueio de cartões, CNH e passaporte.
III - No que tange ao pedido de inclusão da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é importante considerar os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade na adoção de medidas constritivas, de modo que seja suficiente a atingir o resultado almejado, não ultrapassando o necessário para alcançar o bem da vida pleiteado nos autos.
Nesse viés, tem-se que descabe a adoção da indisponibilidade irrestrita e genérica dos bens da parte executada por determinação deste juízo a fim de garantir o crédito exequendo, tendo em vista que, querendo, a parte exequente terá em mãos certidão de crédito que viabilizará uma futura cobrança, caso tenha conhecimento de bens penhoráveis.
Dito isto, não há como acolher o pedido de inclusão da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
IV - Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, bem como constando-se que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se." -
31/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 16:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0804554-54.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wesley Alves Pereira - Intimação do exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cálculo da atualização do débito acrescida da multa de 10%, bem como requeira o que entender de direito, haja vista a certidão retro. -
01/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:25
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0804554-54.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wesley Alves Pereira - Intima-se a parte autora, acerca do retorno do aviso de recebimento negativo de fls. 87, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
24/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:10
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:09
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:26
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:42
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 11:08
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2023 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 16:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2023 16:22
Evolução da Classe Processual
-
23/08/2023 15:11
Processo Reativado
-
23/08/2023 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:32
Homologada a Transação
-
07/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 13:40
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 13:38
de Instrução e Julgamento
-
25/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 13:21
de Conciliação
-
24/01/2023 13:17
de Instrução e Julgamento
-
23/01/2023 15:34
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2023 15:33
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
03/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:07
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:21
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2022 12:40
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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