TJMS - 0800433-34.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:40
Certidão Cartorária
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01/07/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800433-34.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carmen Zapata Rodrigues Advogado: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS) Recorrido: Sonia Guadalupe Serrano Encinas Advogado: Paulo de Medeiros Farias (OAB: 19567/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se presente Recurso Especial interposto por Carmen Zapata Rodrigues .
I.C. -
30/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:27
Publicação
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27/06/2025 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 17:27
Recurso Especial
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26/06/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800433-34.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carmen Zapata Rodrigues Advogado: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS) Recorrido: Sonia Guadalupe Serrano Encinas Advogado: Paulo de Medeiros Farias (OAB: 19567/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 08:27
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800433-34.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Carmen Zapata Rodrigues Advogado: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS) Apelada: Sonia Guadalupe Serrano Encinas Advogado: Paulo de Medeiros Farias (OAB: 19567/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECORRENTE PARA ESTE MOMENTO RECURSAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OUTORGA ESCRITURA PÚBLICA PÚBLICA - NÃO REALIZADA - ERRO ESTADO CIVIL DA VENDEDORA - PARTE RÉ QUE NÃO ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIA PARA RETIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS - PROVIDENCIA QUE LHE COMPETIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação ordinária de cumprimento de contrato busca obrigar uma das partes a cumprir as obrigações assumidas em um contrato. 2.
Via eleita adequada. 3.
O princípio dadialeticidadeexige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. 4.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 5.
Preliminares rejeitadas. 6.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 7.
Transferência que não ocorreu por erro material na documentação. 8.
Dever da vendedora de providenciar a documentação necessária. 9.
Descumprimento. 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800433-34.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carmen Zapata Rodrigues Advogado: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS) Apelada: Sonia Guadalupe Serrano Encinas Advogado: Paulo de Medeiros Farias (OAB: 19567/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800433-34.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Carmen Zapata Rodrigues Advogado: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS) Apelada: Sonia Guadalupe Serrano Encinas Advogado: Paulo de Medeiros Farias (OAB: 19567/MS) Assim, intime-se a apelante para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio da juntada de contas de água, energia, telefone, extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute necessários, de forma atualizada e organizada, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800433-34.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Carmen Zapata Rodrigues Advogado: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS) Apelada: Sonia Guadalupe Serrano Encinas Advogado: Paulo de Medeiros Farias (OAB: 19567/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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