TJMS - 0803193-53.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:02
INCONSISTENTE
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26/06/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803193-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Rosianne Grillo de Souza Carvalho Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - VALIDADE NÃO DEMONSTRADA - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
II.
Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, à instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II); III.
Configurado que as contratações são oriundas de fraude, realizadas por meio de transação eletrônica não validada, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seus proventos; IV.
Considerando a extensão do dano causado à vítima, a conduta imprudente do réu e a situação econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as particularidades do caso concreto, entendo que o montante fixado pelo magistrado a quo seja suficiente a bem reparar os danos causados à parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803193-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Rosianne Grillo de Souza Carvalho Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:09
INCONSISTENTE
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803193-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Rosianne Grillo de Souza Carvalho Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:00
Distribuído por prevenção
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27/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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