TJMS - 1420954-09.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 09:25
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/01/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/01/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420954-09.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: C.
M.
R.
Paciente: G.
M. da C.
Advogado: Camila Martins Ramos (OAB: 15942/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G. É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Outrossim, conforme salientado pela autoridade apontada como coatora, "verifica-se dos antecedentes criminais acostado nos autos de prisão em flagrante e em consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça-SAJ, foi possível constatar que já existem outros procedimentos criminais, além disso, como se vê na certidão de fl. 14 o representado possui execução penal em andamento (autos n.º 0014279-61.2012.8.12.0001), preenchendo-se o requisito do art. 313, II, do CPP.
Demonstra-se assim que a segurança pessoal da vítima está em risco e a soltura representa um risco real a sua vida, integridade física e segurança, tendo em vista que a vítima teve que ser encaminhado ao Upa Leblon, o que demonstra a gravidade da conduta e emprego de grave violência, se fazendo necessária a segregação do acusado para a garantia da ordem pública, requisito este presente no art. 312 do CPP. ..." (trechos extraídos da decisão proferida nos autos Autos 8002514-33.2022.8.12.0800) Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pela advogada impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
10/01/2023 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 16:42
Revogada a Medida Liminar
-
10/01/2023 01:40
INCONSISTENTE
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2023 14:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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