TJMS - 0807386-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:20
INCONSISTENTE
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03/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/06/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807386-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Arquidiocese de Campo Grande Advogada: Janaína Marfisa Melo Godoeng Costa Trannin (OAB: 12207/MS) Apelado: Município de Campo Grande EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LOTE PERTENCENTE À ENTIDADE RELIGIOSA - DEVIDA -CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA 113/2021 - RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Com relação à imunidade tributária conferida às entidades religiosas, elenca o artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal que é vedada a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições religiosas sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.
Cumpre salientar que a imunidade alcança o imóvel onde se encontra instalado tempo de qualquer culta ou patrimônio, assim como a renda e os serviços que estejam relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, frisa-se que a lei municipal nº 3.829/00, que dispõe sobre o procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal, disciplina em seu artigo 2º, que será o IPCA-E.
Independente da natureza da demanda, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso obrigatório e deram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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