TJMS - 0802360-56.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 09:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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21/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicação
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28/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:10
Publicação
-
28/08/2024 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 11:45
Recurso Especial
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28/08/2024 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 02:36
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 02:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/08/2024 02:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicação
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12/08/2024 00:01
Publicação
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12/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802360-56.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/08/2024 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/08/2024 08:32
Expedição de "tipo de documento".
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09/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802360-56.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802360-56.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802360-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - REJEITADO.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes e não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, os quais foram expressamente citados no acórdão.
Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração, não comporta acolhimento o pedido de imposição de multa com base no § 2º, do art. 1.026 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802360-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802360-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802360-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Do recurso da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contrato.
PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. mérito - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A autora instruiu a inicial com os documentos que possuía ao tempo da distribuição da ação, sendo que as demais questões dependem de dilação probatória, além de ser possível extrair a causa de pedir e pedido, de modo que a inicial não é inepta.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos.
Tendo a autora logrado êxito total na demanda, o ônus sucumbencial deve ser atribuído, na totalidade, à requerida.
Do recurso de Sheila de Castro EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contrato.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA PARA O VALOR DA CAUSA.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
RECURSO PROVIDO.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso, o valor da causa não é baixo, de modo que ser utilizado como parâmetro para os honorários sucumbenciais.
Sobre a indenização pelos danos materiais o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme a Súm. 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e deram provimento ao recurso de Sheila de Castro, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802360-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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