TJMS - 0800249-30.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:45
Registro Processual
-
01/07/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 22:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 22:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800249-30.2022.8.12.0003/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eric Aparecido de Lima Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:50
Publicação
-
07/04/2025 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 14:41
Recurso Especial
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04/04/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800249-30.2022.8.12.0003/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eric Aparecido de Lima Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:50
Atribuição de competência
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22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800249-30.2022.8.12.0003/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eric Aparecido de Lima Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Eric Aparecido de Lima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800249-30.2022.8.12.0003/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eric Aparecido de Lima Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (seq. 50000) foi publicado em 30/07/2024 (fl. 40 do seq. 50001), e que o presente apelo foi interposto em 21/08/2024 (fl. 19), determino à Secretaria que certifique sobre a eventual extemporaneidade deste recurso.
Caso seja verificada a intempestividade, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências.
Intimem-se. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800249-30.2022.8.12.0003/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eric Aparecido de Lima Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800249-30.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Eric Aparecido de Lima Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, concluindo que o autor/embargante não comprovou a posse do imóvel, além do que a ação proposta foi de embargos de terceiros, não sendo de usucapião, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800249-30.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Eric Aparecido de Lima Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800249-30.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Eric Aparecido de Lima Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800249-30.2022.8.12.0003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Eric Aparecido de Lima Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de terceiro possuem a finalidade de livrar o bem ou direito de posse de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. É ônus do embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu, deixando de comprovar a efetiva posse sobre o bem penhorado em ação de execução fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800249-30.2022.8.12.0003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Eric Aparecido de Lima Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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