TJMS - 0800802-74.2023.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:43
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50005 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 500 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação firmada pela Suprema Corte no Tema 1234.
O agravante alega que o medicamento objeto da demanda não possui registro na Anvisa e que, por essa razão, o processo deveria tramitar na Justiça Federal, conforme o Tema 500 do STF.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecimento da competência da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o medicamento objeto da demanda possui ou não registro na Anvisa, para fins de aplicação do Tema 500 do STF;(ii) determinar se a decisão agravada violou o entendimento do STF ao aplicar o Tema 1234.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça local conclui que os medicamentos Ritalina e Cloridrato de Imipramina possuem registro na Anvisa, embora não estejam padronizados na RENAME, conforme parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), não se aplicando, portanto, o Tema 500 do STF.
A alegação do agravante de que o medicamento não possui registro na Anvisa não encontra respaldo na conclusão técnica dos autos, tratando-se de questão fático-probatória que não pode ser revista em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
A modulação dos efeitos do Tema 1234 pelo STF restringe sua aplicação às demandas ajuizadas após 19 de setembro de 2024, apenas para medicamentos com registro na Anvisa.
Como o medicamento possui registro, não há distinção (distinguishing) a ser feita em relação ao precedente vinculante.
A decisão agravada observa corretamente a jurisprudência consolidada do STF, não havendo erro material ou violação de precedente que justifique o provimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento de demanda que envolva fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa depende de comprovação inequívoca da ausência de registro, não sendo cabível reexame de provas em recurso extraordinário.
O Tema 500 do STF aplica-se exclusivamente aos medicamentos que não possuam registro na Anvisa, sendo inaplicável quando comprovado o registro, ainda que não padronizado no SUS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º e 19-M; CPC/2015, art. 1.021; Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234, RE nº 1.232.755, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 19.09.2024.
STF, Tema 500, RE nº 657.718, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2014.
STF, Tema 793, RE nº 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:38
Não-Provimento
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22/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/04/2025 12:20
Inclusão em pauta
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 14:39
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:49
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:17
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50005 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Vistos, etc.
Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
27/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:19
Publicação
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26/02/2025 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 18:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:27
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 01:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 01:04
Expedida/Certificada
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27/01/2025 01:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50005 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50002 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50002 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) VISTOS, etc.
Considerando a existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50004 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Recorrido: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Bandeirantes. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50003 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL - EXISTENTE.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Comporta acolhimento os embargos à execução para sanar o erro material apontado e majorar somente os honorários advocatícios devidos pelo Município de Bandeirantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. . -
16/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50003 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50003 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50002 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) VISTOS, etc.
A recorrente ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Inobstante, compulsando-se os autos, infere-se interposição de recurso pendente de julgamento. À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (seq. 50000 - Embargos de Declaração).
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800802-74.2023.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800802-74.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Recurso de apelação interposto pelo Município de Bandeirantes EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE BANDEIRANTES - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SOMENTE QUANDO INSTALADO O JUIZADO ESPECÍFICO NA COMARCA - AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE BANDEIRANTES - PRELIMINAR AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO GENÉRICO - AFASTADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PELO MUNICÍPIO APELANTE - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO - VERBA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas comarcas em que ainda não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é relativa, podendo o autor optar pela Justiça Comum.
Em análise da sentença, opedidonão afigura-segenérico.
De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Havendo prova da necessidade dos medicamentos pleiteados, bem como afirmação médica no sentido de que o requerente já fez uso de fármacos fornecidos pelo SUS, os quais se mostraram ineficazes para o tratamento, deve ser reconhecida aa obrigação de fornecimento de medicamentos não padronizado na rede pública de saúde.
São devidoshonoráriosadvocatícios peloMunicípioàDefensoriaPública, por não haver confusão.
Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS -DIRECIONAMENTODA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - CABÍVEL - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE MULTA COMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Havendo prova da necessidade dos medicamentos pleiteados, bem como afirmação médica no sentido de que o requerente já fez uso de fármacos fornecidos pelo SUS, os quais se mostraram ineficazes para o tratamento, deve ser reconhecida aa obrigação de fornecimento de medicamentos não padronizado na rede pública de saúde.
Ausente o interesse recursal para afastamento da multa diária, haja vista que a sentença aplicou medida de bloqueio de verba pública para hipótese de descumprimento da determinação judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Bandeirantes; conheceram em parte do recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800802-74.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Luiz Augusto Fereira Domingues (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroline Ferreira do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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