TJMS - 0812257-38.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:07
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2025 07:39
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:31
Decorrido prazo de parte
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07/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 02:46
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 17:24
Evolução da Classe Processual
-
18/02/2025 17:22
Processo Reativado
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em data
-
14/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Francisco de Novaes (OAB 16300/MS), Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB 20447/MS) Processo 0812257-38.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Pereira Alves - SENTENÇA: "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por FERNANDO PEREIRA ALVES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 27/05/2019, consoante o comprovante de pagamento de fls. 27-29 e em atenção à prescrição quinquenal, com a descrição de PAGO, na forma simples.
Tais valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão unicamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada deferida nas fls. 42-44.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:58
Homologada a Transação
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27/11/2024 11:56
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 15:35
Remetidos os Autos para destino.
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02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:03
de Conciliação
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27/06/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Francisco de Novaes (OAB 16300/MS), Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB 20447/MS) Processo 0812257-38.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Pereira Alves - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:57
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 13:57
Juntada de tipo de documento
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11/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Francisco de Novaes (OAB 16300/MS), Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB 20447/MS) Processo 0812257-38.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Pereira Alves - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Decisão: "Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação.
Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95". -
29/05/2024 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 13:46
Remetidos os Autos para destino.
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29/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:34
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 07:31
de Instrução e Julgamento
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28/05/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:28
Tutela Provisória
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27/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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