TJMS - 0826407-58.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2025 18:43
Evolução da Classe Processual
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28/07/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:59
Prazo em Curso
-
21/05/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0826407-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adelaide Conceicao Nunes dos Santos - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho de fls. 283, a seguir transcrito: " Desde logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar e corrigir o cálculo, limitando-se ao período de condenação de 31.10.2018 a 10.2023, com a utilização da rubrica "vencimento de convocado ou vencimento base do cargo" (ex.: 12.2018, base de cálculo= R$ 4.117,91 - p. 22) como base de cálculo e não o total de proventos (R$ 4.575,46), para apurar os valores devidos, com a aplicação dos encargos de correção monetária pelo índice IPCA-E (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e RE 870.947 - Tema 810 do STF) até 08.12.21 e após 09.12.21 apenas SELIC (EC 113/21), conforme os estritos termos e limites do título (pp. 258/269), carreando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção.
E anote-se quanto ao mês de competência 10.2018 caberá a parte Exequente cobrar valores proporcionais, referentes a 01 dia de condenação e não os valores integrais do aludido mês como consta no cálculo retro, sob pena de extinção. -
20/05/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 09:58
Emissão da Relação
-
07/05/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:59
Processo Reativado
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15/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em data
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29/10/2024 14:54
Prazo em Curso
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28/10/2024 10:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0826407-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adelaide Conceicao Nunes dos Santos - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 31/10/2018 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adelaide Conceicao Nunes dos Santos em face do Estado de Mato Grosso do Sul para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 31/10/2018 a 10/2023 (f. 21/126), conforme requerimento da exordial, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, nos termos da fundamento supra.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos temporais, conforme fundamentos alhures.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Adelaide Conceicao Nunes dos Santos em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
21/10/2024 22:26
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/10/2024 07:22
Emissão da Relação
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14/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:24
Registro de Sentença
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14/10/2024 19:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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03/10/2024 16:31
Expedição de NULL.
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25/09/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2024 20:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2024 14:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0826407-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adelaide Conceicao Nunes dos Santos - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
28/06/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 14:02
Emissão da Relação
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28/06/2024 13:05
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 13:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/06/2024 13:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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26/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0826407-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adelaide Conceicao Nunes dos Santos - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
11/06/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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11/06/2024 07:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:27
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2024 07:15
Emissão da Relação
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11/06/2024 06:28
Expedição de Carta.
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11/06/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0826407-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adelaide Conceicao Nunes dos Santos - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao despacho de p. 147: "Com efeito, e em que pese a manifestação da parte demandante tem-se que descabe o cancelamento de audiência determinada anteriormente, inclusive pois pertinente e prevista em procedimento – Lei 12.153/09.
Logo, cumpra-se o já determinado e cite-se a parte demandada como já consignado nos autos." -
27/05/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 13:51
Autos preparados para expedição
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27/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 02:30:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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27/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2024 07:37
Emissão da Relação
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24/05/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 17:54
Prazo em Curso
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09/11/2023 21:38
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
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09/11/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2023 15:03
Emissão da Relação
-
07/11/2023 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:24
Autos preparados para expedição
-
01/11/2023 07:08
Informação do Sistema
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01/11/2023 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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