TJMS - 0827014-78.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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17/06/2024 13:12
INCONSISTENTE
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827014-78.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Edson Gomes da Silva Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE ERRO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 05:57
INCONSISTENTE
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827014-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edson Gomes da Silva Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - FRAUDE COMPROVADA - DANOS MORAIS EXISTENTES - QUANTUM MINORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO INFLACIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em casos como o presente, em que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato entre as partes), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Sopesando as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento (valor do empréstimo, pequeno período de cobrança de valores mensais e baixa quantia cobrada), assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, sem ensejar enriquecimento sem causa.
O índice de correção monetária mais adequado para o caso é o IGP-M/FGV, e não o INPC ou o IPCA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827014-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edson Gomes da Silva Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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