TJMS - 0810496-42.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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30/06/2025 17:22
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810496-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Josefina Auxiliadora Alves de Albres Advogada: Larissa Marques Brandão (OAB: 19574/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.34/43 do sequencial n. 50000 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicação
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04/11/2024 18:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 18:03
Recurso Especial
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04/11/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicação
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08/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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07/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810496-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Josefina Auxiliadora Alves de Albres Advogada: Larissa Marques Brandão (OAB: 19574/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810496-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Josefina Auxiliadora Alves de Albres Advogada: Larissa Marques Brandão (OAB: 19574/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810496-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Josefina Auxiliadora Alves de Albres Advogada: Larissa Marques Brandão (OAB: 19574/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL - REPELIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário.
Partindo desses pressupostos, não visualizo nulidade no decisum apelado.
Existe disparidade entre ausência de fundamentação - que importa nulidade - e exposição sucinta, que em nada afronta o disposto no art. 489, §1º, do CPC.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial.
Ademais, discriminados os encargos que o autor pretende revisar, é desnecessária a indicação do valor incontroverso na inicial, eis que após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, será apurado possível saldo credor ou devedor.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato juntado aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810496-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Josefina Auxiliadora Alves de Albres Advogada: Larissa Marques Brandão (OAB: 19574/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810496-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Josefina Auxiliadora Alves de Albres Advogada: Larissa Marques Brandão (OAB: 19574/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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