TJMS - 0807745-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:10
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807745-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:21
Publicação
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18/10/2024 10:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 10:11
Recurso Especial
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17/10/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807745-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 12:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 12:57
Expedição de "tipo de documento".
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17/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807745-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO JUNTADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se verifica a carência de fundamentação, porquanto a matéria trazida aos autos foi discutida e analisada pelo magistrado a quo, que discorreu sobre as razões de decidir naquele sentido.
Pretende a parte autora a revisão das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios cobrados, sob o argumento de que eles são superiores à taxa média de mercado; ou seja, é possível extrair das declarações iniciais o pedido e a causa de pedir.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova (perícia contábil) que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825/RJ).
Orienta do Superior Tribunal de Justiça, que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530 STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807745-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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