TJMS - 0800478-78.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:46
Certidão
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18/09/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 13:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800478-78.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Elza Lima Pereira Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO A FÉRIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
São nulos os contratos temporários sucessivos se não justificada situação de necessidade temporária e excepcional interesse público. 2.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (tema 551), amoldando-se o caso a esta última hipótese. 3.
Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 4.
Sentença mantida em reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:27
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 18:27
Não-Provimento
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11/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:03:07 local.
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01/09/2025 14:19
Incluído em pauta para 01/09/2025 02:19:08 local.
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28/08/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 14:57
Certidão
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27/06/2025 14:37
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800478-78.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Elza Lima Pereira Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:31
Distribuído por prevenção
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25/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/07/2024 12:53
Certidão
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25/07/2024 12:53
Recurso Eletrônico Baixado
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25/07/2024 07:00
Certidão
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03/06/2024 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/06/2024 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2024 14:19
Certidão
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03/06/2024 14:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/06/2024 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2024 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2024 00:01
Publicação
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03/06/2024 00:01
Publicação
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800478-78.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelante: Elza Lima Pereira Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelada: Elza Lima Pereira Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2024 13:10
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2024 11:58
Julgamento Virtual Finalizado
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29/05/2024 11:58
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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29/05/2024 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2024 16:09
Incluído em pauta para 28/05/2024 04:09:32 local.
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12/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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21/03/2024 11:44
Certidão
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21/03/2024 11:43
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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21/03/2024 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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21/03/2024 00:01
Publicação
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20/03/2024 15:56
Remessa à Imprensa Oficial
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20/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 15:41
Processo Cadastrado
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20/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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