TJMS - 0803097-38.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:48
Cancelada a Distribuição
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01/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:36
Processo Reativado
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24/09/2024 12:49
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 14:55
Cancelada a Distribuição
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13/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:30
Processo Reativado
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07/08/2024 11:55
Realizado cálculo de custas
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29/07/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 10:12
Cancelada a Distribuição
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11/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Heitor Silva Vilar (OAB 8049/TO) Processo 0803097-38.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenilson Dias da Silva - Réu: Real Negocios Imobiliarios Ltda - Acolho a manifestação de f. 128/130 para o fim de determinar a dispensa do pagamento da cobrança das custas, tendo em vista o cancelamento da distribuição com fulcro no artigo 290 do CPC, consoante entendimentos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e Superior Tribunal de Justiça, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - ANTES DA CITAÇÃO DO REQUERIDO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, a consequência do não recolhimento das custas, após o indeferimento da justiça gratuita, deve ser apenas o cancelamento da distribuição, sem que haja, na espécie, a condenação do Requerente/Agravante ao pagamento das custas processuais.
Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação da parte Agravante ao pagamento das custas processuais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Às providências. -
10/07/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:50
Decisão ou Despacho
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28/06/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Heitor Silva Vilar (OAB 8049/TO) Processo 0803097-38.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenilson Dias da Silva - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Juvenilson Dias da Silva, R$ 4.987,26 -
28/05/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
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27/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/05/2024.
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25/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
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24/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/04/2024.
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08/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
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06/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:28
Juntada de Ofício
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01/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 12:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 12:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 12:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 12:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 12:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:26
Juntada de Ofício
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10/10/2023 01:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/10/2023.
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09/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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05/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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