TJMS - 0836967-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 07:48
Transitado em Julgado em data
-
06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:41
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 16:41
Remetidos os Autos para destino.
-
02/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0836967-95.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thamily dos Santos Rios - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Relatados.
Decido. 1- Do Cumprimento de Sentença Referente aos Honorários Sucumbenciais Tendo em vista que o credor não impugnou os valores pagos pela executada, com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, no que se refere à cobrança de honorários sucumbenciais.
Assim, por tratar-se de valor incontroverso, determino, independente do decurso do prazo recursal, a expedição de alvará em nome do causídico Leonardo Bega Feijó, conforme dados bancários de f. 126, para levantamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizada, relativa aos seus honorários sucumbenciais. 2- Do Cumprimento de Sentença Referente à Obrigação de Fazer (Exibição de Documentos) 2.1 – Quanto ao pedido de fixação de astreinte, indefiro-o, pois, como anotado expressamente na sentença de f. 87/89, tal medida coercitiva não se mostra cabível em ações de exibição, como na espécie.
Ademais, ainda que o E.
STJ, em sede recurso repetitivo (tema 1000), tenha reconhecido a possibilidade de aplicação desta penalidade em casos de não exibição do documento, é certo também que ressaltou que tal medida coercitiva só poderia ser aplicada após tentativa de busca e apreensão, o que não ocorreu nos autos. "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".
Além disso, é importante salientar que a executada, às f. 113/115, destacou que já trouxe aos autos todos os documentos que possui em relação à unidade consumidora da exequente, asseverando que inexiste contrato assinado ou pedido físico de ligação - o que comporta verossimilhança, eis que no próprio documento de f. 72, acostado junto à contestação, consta a indicação expressa de ausência de contrato.
Veja-se: Desse modo, ao que tudo indica, inexistem documentos a serem exibidos, o que mais uma vez afasta a pretensão de aplicação de multa ao caso.
Esta conclusão, aliás, não traz qualquer prejuízo ao consumidor, ao contrário, lhe beneficia, já que com a declaração da executada de que o contrato não existe, o débito objurgado foi devidamente cancelado (f. 74) e ainda poderá a parte se valer desta informação para ajuizamento de eventual ação declaratória/indenizatória, não havendo necessidade, pois, de aplicação de qualquer astreinte. 2.2 – No mais, considerando-se que a própria executada reconheceu que o contrato não existe (f. 113/115), não há como dar continuidade ao cumprimento de sentença relativo à exibição de documento, pois evidentemente não há interesse processual na persecução desta medida, impondo-se a extinção do feito.
E sequer a conversão em perdas e danos se mostra possível na hipótese, já que tal medida desvirtuaria a finalidade do procedimento cautelar, pois, mesmo que a parte executada não tenha exibido os documentos requeridos, a aferição de eventuais perdas e danos impõe a propositura de ação autônoma, ou seja, a não exibição dos documentos não obsta que a parte formule o pedido principal/indenizatório.
Do mesmo modo, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio prevê sanção própria para o descumprimento da obrigação exibitória, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos, a ser aplicada em eventual ajuizamento de ação principal, nos termos do art. 400 do CPC, in verbis: Assim, tendo em vista que a própria lei já tratou das consequências processuais decorrentes da não exibição dos documentos, tenho por inviável a conversão da condenação em perdas e danos, pois que a apuração de eventual prejuízo reclama procedimento próprio e não encontra, na exibição de documentos, o campo adequado de deliberação.Nesse sentido, diz o E.
TJPR: Dito isso, e não havendo motivos para o prosseguimento da presente execução, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, no que se refere à obrigação de exibir documento, por perda superveniente do interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas processuais pela executada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:16
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 08:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 18:46
Evolução da Classe Processual
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06/06/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
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29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0836967-95.2023.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, R$ 1.839,96 -
28/05/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:19
Realizado cálculo de custas
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27/05/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:30
Decisão ou Despacho
-
11/04/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em data
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09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:53
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2023 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2023 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
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10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 11:40
Juntada de Petição de tipo
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03/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:02
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2023 12:02
Juntada de tipo de documento
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25/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/07/2023 16:26
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2023 14:54
Remetidos os Autos para destino.
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21/07/2023 14:54
Remetidos os Autos para destino.
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21/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:19
Decisão ou Despacho
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20/07/2023 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2023 09:17
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:40
Decisão ou Despacho
-
06/07/2023 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2023 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 11:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/07/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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