TJMS - 0824395-78.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:19
INCONSISTENTE
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13/11/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824395-78.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargada: Adriana Pereira Epifânio Advogada: Viviane Fernandes dos Santos (OAB: 25304/MS) Advogada: Valquiria Angelo da Silva (OAB: 25737/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos por Ofx Assessoria Contratual Eireli contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que comprovou a prestação dos serviços contratados e que o contrato é de meio, não garantindo resultado favorável.
Requer o prequestionamento para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, em conformidade com as súmulas 282, 356 e 640 do STF.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição e omissão no acórdão que manteve a sentença condenatória; (ii) verificar a necessidade de prequestionamento para fins de recursos futuros.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não há omissão ou contradição no acórdão, pois todos os elementos trazidos pela embargante foram devidamente analisados e refutados, conforme consignado no voto do Relator e no pedido de vista do 1º Vogal.
A jurisprudência confirma que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão.
A pretensão da embargante de rediscutir a matéria decidida não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado desta Câmara Cível.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824395-78.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargada: Adriana Pereira Epifânio Advogada: Viviane Fernandes dos Santos (OAB: 25304/MS) Advogada: Valquiria Angelo da Silva (OAB: 25737/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 20:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/09/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:52
INCONSISTENTE
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824395-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelada: Adriana Pereira Epifânio Advogada: Viviane Fernandes dos Santos (OAB: 25304/MS) Advogada: Valquiria Angelo da Silva (OAB: 25737/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - SERVIÇO NÃO PRESTADO - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS EM SUA TOTALIDADE PELA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os documentos anexados à contestação mostram que a apelante não cumpriu com as responsabilidades assumidas em contrato. 2.
Com a ausência de comprovação da regularidade na prestação dos serviços, a sentença merece ser mantida, porquanto a requerida não logrou êxito em demonstrar a presença de fato impeditivo do direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373 do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824395-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelada: Adriana Pereira Epifânio Advogada: Viviane Fernandes dos Santos (OAB: 25304/MS) Advogada: Valquiria Angelo da Silva (OAB: 25737/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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