TJMS - 0800159-50.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:08
INCONSISTENTE
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28/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800159-50.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: José Deusdete Marquete Advogado: Douglas Marcelo Schmidt (OAB: 81022/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - TAXA DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PACTUADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme disposição do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função, o indeferimento de diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso, o magistrado considerou que os documentos juntados aos autos são suficientes para elucidar os fatos, salientando em seu relatório que o autor juntou manifestação detalhando os documentos já acostados aos autos, com a não concordância do réu (p. 226), porém são suficientes para o julgamento.
Prevalece na Corte Superior que o parâmetro a ser adotado para examinar se há ou não abusividade é a taxa média divulgada pelo BACEN, as quais somente devem incidir no contrato quando não for possível identificar a taxa contratada ou ficar evidenciada a abusividade, fato este não presente nos autos.
No que se refere ao pedido pertinente ao afastamento da capitalização mensal, há que se afirmar que nos contratos ajustados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, DOU de 24.08.2001, em vigência graças ao art. 2º, da Emenda Constitucional n. 32/2001, DOU de 12.09.2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que pactuada, o que foi verificado no processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800159-50.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: José Deusdete Marquete Advogado: Douglas Marcelo Schmidt (OAB: 81022/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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