TJMS - 0808910-07.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:07
Juntada de Ofício
-
27/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:24
Autos preparados para expedição
-
17/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 09:28
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 11:45
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 11:45
Emissão da Relação
-
10/07/2025 12:53
Prazo em Curso
-
10/07/2025 12:51
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 09:09
Prazo em Curso
-
08/07/2025 10:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 10:43
Proferida decisão interlocutória
-
07/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:50
Prazo em Curso
-
21/03/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0808910-07.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Fernandes Caldeira - Exectdo: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e dar prosseguimento ao feito. -
20/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 09:47
Emissão da Relação
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
27/01/2025 09:26
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808910-07.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Fernandes Caldeira - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
24/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 10:06
Emissão da Relação
-
15/01/2025 04:12
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 15:40
Documento Digitalizado
-
22/10/2024 15:37
Cobrança exaurida no GECOF
-
22/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2024.
-
13/08/2024 07:29
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0808910-07.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Fernandes Caldeira - Exectdo: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int. -
12/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 09:56
Emissão da Relação
-
09/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 04:34
Evolução da Classe Processual
-
30/07/2024 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 13:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 22:11
Processo Reativado
-
20/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0808910-07.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, R$ 1.839,96 -
24/05/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 17:38
Emissão da Relação
-
23/05/2024 17:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:35
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
23/05/2024 17:34
Transitado em Julgado em data
-
13/05/2024 18:49
Prazo em Curso
-
13/05/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
26/04/2024 11:57
Prazo em Curso
-
26/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2024 12:34
Emissão da Relação
-
25/04/2024 08:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:37
Registro de Sentença
-
25/04/2024 08:37
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2024.
-
11/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:54
Prazo em Curso
-
26/03/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 22:18
Emissão da Relação
-
21/03/2024 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 10:58
Outras Decisões
-
29/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 04:21
Prazo em Curso
-
22/02/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 03:27
Emissão da Relação
-
21/02/2024 16:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:12
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
20/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 18:15
Expedição de NULL.
-
05/02/2024 18:14
Prazo em Curso
-
01/01/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2023 12:36
Prazo em Curso
-
07/12/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 12:31
Autos preparados para expedição
-
07/12/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2023 07:49
Expedição em análise para assinatura
-
07/12/2023 07:37
Emissão da Relação
-
07/12/2023 04:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 04:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 04:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/12/2023 16:05
Prazo em Curso
-
06/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 04:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
06/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2023 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2023 14:12
Tutela Provisória
-
04/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2023 11:01
Informação do Sistema
-
03/12/2023 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801409-65.2024.8.12.0021
Rita de Cassia Vieira
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Matheus da Silva Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 09:35
Processo nº 0801369-83.2024.8.12.0021
Denis Pavanati Barbosa
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Rafaela Viol Nitatori
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 08:35
Processo nº 1407659-31.2024.8.12.0000
Dayane dos Reis de Carvalho
Banco J. Safra S.A.
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 07:40
Processo nº 1407659-31.2024.8.12.0000
Dayane dos Reis de Carvalho
Banco J. Safra S.A.
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2025 08:15
Processo nº 0808456-27.2023.8.12.0021
Denise Pereira dos Santos
Dilma Pereira dos Santos
Advogado: Simone Aparecida de Albuquerque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 13:43