TJMS - 0801965-09.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:34
Evolução da Classe Processual
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22/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
01.
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 126-9.
Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 02.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). -
21/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 14:54
Emissão da Relação
-
13/08/2025 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em data
-
11/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 12:04
Prazo em Curso
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17/07/2025 07:24
Prazo em Curso
-
17/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 16:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 16:34
Emissão da Relação
-
09/07/2025 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:46
Registro de Sentença
-
08/07/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Memoriais
-
21/02/2025 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
30/01/2025 06:52
Prazo em Curso
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29/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS), Marcelo Batillani Calvano (OAB 11382/MS), Maarouf Fahd Maarouf (OAB 13478/MS), Felipe Inocêncio Rocha de Almeida (OAB 13593/MS) Processo 0801965-09.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Lara Araujo Leite - Réu: Madcor Materiais de Construção - Sabe-se que o art. 357, § 4º, do CPC dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixarprazocomum não superior a 15 quinze dias para a apresentação doroldetestemunhas, conforme feito na decisão retro.
A apresentação doroltestemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva -
28/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 05:14:31, 2ª Vara Cível.
-
28/01/2025 17:13
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 17:09
Emissão da Relação
-
28/01/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 16:35
Despacho Saneador
-
28/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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22/01/2025 09:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/01/2025 14:32
Prazo em Curso
-
16/01/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS), Marcelo Batillani Calvano (OAB 11382/MS), Maarouf Fahd Maarouf (OAB 13478/MS) Processo 0801965-09.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Lara Araujo Leite - Réu: Madcor Materiais de Construção - Trata-se de ação Procedimento Comum Cível em que figuram as partes supra-referidas, vindo o processo concluso para a fase saneadora.
Passo a decidir na forma do art. 357 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: (1) definir se o requerente tinha conhecimento e/ou consentiu/autorizou os negócios celebrados pelo terceiro junto à empresa requerida em seu nome; (2) a existência e a extensão dos danos morais.
Delimitação de provas a serem produzidas Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova testemunhal, conforme pleiteado (art. 385, §1º do CPC).
Ressalto, por fim, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova com relação aos pontos controvertidos indicados acima - com exceção dos danos morais, por serem in re ipsa - é da parte requerida, por ter ela alegado que ele deu seu consentimento para compras de terceiro Por fim, para a decisão de mérito definir a legalidade da realização do protesto em nome do autor por dívidas celebradas por terceiro em seu nome é a questão juridicamente relevante (art. 357, IV, do CPC) a ser debatida.
Prova oral/testemunhal Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 28/01/2025 às 16h30min, devendo as partes serem intimadas para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es).
O ato será realizado, observando as seguintes determinações: I) Se ainda não feito (preclusão temporal e/ou consumativa), as testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de cinco dias, contados da publicação desta decisão (art. 357, §4º, do NCPC), sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deve limitar-se a três por fato a ser provado (art. 357, §6º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) pela própria parte que a(s) arrolou, na forma do art. 455 do NCPC, somente se admitindo a intimação judicial nas hipóteses do respectivo parágrafo quarto, desde comprovadas tempestivamente.
II) O(a,s) advogado(a,s) da parte deverá(ão) comprovar nos autos o envio do AR para intimação da testemunha com 30 dias de antecedência da realização do ato.
III) A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, dados os constantes problemas com conexão de internet, que tem tornado as audiências lentas e cansativas para todos os presentes, além de atrasar a pauta e tomar tempo útil (desvio produtivo) que poderia ser utilizado nas demais atividades jurisdicionais e profissionais de todos.
Fica autorizada, de maneira excepcional a participação dos advogados, partes ou testemunhas por videoconferência, desde que residam, comprovadamente, em outra comarca e façam constar tal informação nos autos até antes da realização do ato (mediante comprovação) e apresentem com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência o número de telefone celular para eventuais contatos e cópia do documento de identidade, nos termos do art. 3º, §1º da PORTARIA Nº 2.805/2023; Com relação a apresentação de documento de identidade, o mesmo se aplica ao membro do Ministério Público e da Defensora Pública, caso não atuem frequentemente perante o juízo.
Ademais, a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, nos termos do art. 3º, da Portaria supra.
IV) Outrossim, considerando a recomendação contido no Ofício-Circular n° 126.664.075.0269/2021 a oitiva das testemunhas no escritório da(o) advogada(o) da parte só será permitida com a CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, de modo que as partes ficam, desde logo intimadas para manifestar sobre eventual concordância, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para evitar redesignações de última hora.
V) Para participação no ato virtual deverá a parte ou testemunha ingressar na Sala de Espera dessa Vara em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos.
VI) Por fim, atente-se o cartório, também, quanto à determinação do art. 137 e seu parágrafo único do Código de Normas, segundo o qual o escrivão ou diretor de cartório ou o servidor designado deverá examinar os processos dez dias antes das datas designadas para audiências, visando verificar se foram cumpridas todas as intimações e as requisições das partes e/ou testemunhas.
Havendo irregularidades ou omissão, fará imediata comunicação ao responsável, para adoção das medidas necessárias.
Não tendo sido encontrada qualquer das testemunhas arroladas, dar-se-á vista à parte interessada, se houver tempo hábil, independentemente de despacho.
Intimem-se, com urgência, as partes face a proximidade do ato. -
15/01/2025 17:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/01/2025 17:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 17:38
Emissão da Relação
-
15/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 04:30:00, 2ª Vara Cível.
-
06/12/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 14:36
Despacho Saneador
-
28/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/10/2024 15:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 16:15
Gratuidade de Justiça
-
05/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:10
Prazo em Curso
-
28/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 13:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 10:28
Emissão da Relação
-
20/08/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 07:00
Prazo em Curso
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS), Maarouf Fahd Maarouf (OAB 13478/MS) Processo 0801965-09.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Lara Araujo Leite - Réu: Madcor Materiais de Construção - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
17/07/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 10:41
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:01
Prazo em Curso
-
13/06/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 19:01
Prazo em Curso
-
22/05/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 15:29
Documento Digitalizado
-
22/05/2024 15:29
Documento Digitalizado
-
22/05/2024 15:29
Documento Digitalizado
-
22/05/2024 15:29
Documento Digitalizado
-
21/05/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 13:41
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2024 13:06
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Maarouf Fahd Maarouf (OAB 13478/MS) Processo 0801965-09.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Lara Araujo Leite - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada, mas concedo tutela de urgência cautelar para determinar a suspensão da anotação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora questionados e dos protestos realizados junto ao cartório extrajudicial (fl. 19). - Suspenda-se a anotação em questão através do sistema conveniado ao poder judiciário, SCPC e/ou SERASA, conforme o caso, juntando comprovante nos autos. - Oficie-se ao cartório mencionado no documento de fl. 19 determinando a suspensão das anotações em questão (decorrentes dos débitos mencionados na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes desta decisão (a parte requerida via expediente citatório conforme item a seguir). -
20/05/2024 18:43
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2024 18:43
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 18:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 18:33
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 18:32
Emissão da Relação
-
20/05/2024 18:28
Juntada de NULL
-
20/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 17:38
Documento Digitalizado
-
20/05/2024 16:55
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 17:32
Tutela Provisória
-
17/05/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 16:41
Emissão da Relação
-
14/05/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2024 18:03
Informação do Sistema
-
13/05/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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