TJMS - 0801060-58.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:41
INCONSISTENTE
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27/05/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801060-58.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marilza Sol Clementino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Marilza Sol Clementino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DO BANCO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE RECONHECIMENTO FACIAL - VALIDADE - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser reconhecida a validade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico e com reconhecimento facial do consumidor.
Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato de mútuo e a disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo que falar em indenização por danos morais ou na restituição de parcelas.
Recuso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO PREJUDICADO.
Se o recurso do banco foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, resta prejudicado o recurso da parte autora, que pretendia a condenação do bando ao pagamento de indenização por danos morais e na restituição em dobro de parcelas.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco e julgaram prejudicado o apelo de Marilza, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/05/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801060-58.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marilza Sol Clementino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Marilza Sol Clementino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:22
INCONSISTENTE
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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