TJMS - 0808996-35.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:49
Juntada de Ofício
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19/08/2025 14:29
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 10:02
Informação do Sistema
-
15/08/2025 10:00
Informação do Sistema
-
04/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 16:55
Emissão da Relação
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30/07/2025 16:55
Prazo em Curso
-
30/07/2025 16:53
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 16:53
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 16:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/07/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 11:28
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 11:28
Prazo em Curso
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29/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Basmage Pinheiro Machado (OAB 11814/MS), Andressa Nayara Rodrigues Basmage (OAB 12529/MS) Processo 0808996-35.2023.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Pro Info Energia Ininterrupta e Informática Ltda, Basmage & Rodrigues Advogados Associados Me - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
24/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 08:21
Prazo em Curso
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23/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:18
Emissão da Relação
-
23/04/2025 08:17
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 08:17
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:11
Autos preparados para expedição
-
22/11/2024 13:31
Prazo em Curso
-
22/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Basmage Pinheiro Machado (OAB 11814/MS), Andressa Nayara Rodrigues Basmage (OAB 12529/MS) Processo 0808996-35.2023.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Pro Info Energia Ininterrupta e Informática Ltda - I.
Por primeiro, dada a vigência da nova sistemática processual, à escrivania para evoluir a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
De conseguinte: Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do executado aos atos procedimentais precedentes - f. 520 -, aliada à aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal e dos honorários - f. 508/515, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
Quanto ao precatório, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (CPC/15, art. 535, § 3°, I), observando as regras do precatório eletrônico e aguardando comunicação de seu cumprimento, em arquivo provisório.
Quanto aos valores devidos a título de ROPV, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor.
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 516/518.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC. Às providências. -
19/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 18:47
Emissão da Relação
-
18/11/2024 18:46
Evolução da Classe Processual
-
18/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 17:29
Outras Decisões
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07/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:05
Prazo em Curso
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29/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:24
Emissão da Relação
-
23/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em data
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13/09/2024 12:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/09/2024 12:44
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/05/2024 14:41
Prazo em Curso
-
15/05/2024 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
-
02/04/2024 15:00
Prazo em Curso
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
22/03/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:15
Emissão da Relação
-
18/03/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:02
Registro de Sentença
-
18/03/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2023.
-
14/11/2023 14:16
Prazo em Curso
-
14/11/2023 02:12
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
13/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 09:06
Emissão da Relação
-
08/11/2023 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:07
Prazo em Curso
-
05/09/2023 14:55
Juntada de NULL
-
05/09/2023 14:55
Juntada de Mandado
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29/08/2023 14:14
Prazo em Curso
-
29/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:37
Expedição em análise para assinatura
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25/08/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/08/2023 02:08
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
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23/08/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 10:06
Emissão da Relação
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18/08/2023 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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16/08/2023 16:15
Informação do Sistema
-
16/08/2023 16:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/08/2023 15:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/08/2023 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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