TJMS - 0811544-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0811544-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) Inexistindo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na suposta responsabilidade da pela parte requerida, delimitada na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Em relação à prova oral, indefiro-a.
Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) No caso em tela, não é possível afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o entendimento jurisprudencial majoritário é de que as seguradoras sub-rogam-se no direito do segurado, passando a usufruir dos mesmos direitos a ele assegurados, dentre os quais se insere a proteção do CDC, tendo em vista o que dispõe os arts. 349 e 786 , do CC.
A propósito, colaciono o posicionamento do STJ e do e.
TJMS acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. (...). 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. (...). 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve subrogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. (...).9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que os credores originários, no caso, os segurados que tiveram os seus bens atingidos, mantem com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora.
Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC .
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser reformada a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08121203420208120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).
Assim, tendo em vista que a relação jurídica mantida pela seguradora e a concessionária de energia elétrica é tipicamente uma relação de consumo, sub-roga-se em todos os direitos do próprio consumidor lesado, inclusive, com a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Dessa forma, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: - Se os prejuízos ocasionados nos equipamentos do consumidor segurado foram decorrentes de falha na prestação de serviços pela concessionária requerida na data indicada na inicial. - Se os laudos apresentados pela seguradora/autora aos autos estão corretos. - Se a Concessionária ré possui responsabilidade pelos prejuízos causados ao segurado e que foram ressarcidos pela seguradora autora. - Se as estruturas da rede de distribuição de responsabilidade do segurado possui sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), conforme determina as normas da ABNT, além dos dispositivos de proteção contra surtos elétricos (DPS).
DETERMINAÇÕES Diante da presente modificação da dinâmica do ônus probatório, e levando-se em consideração que o Código de Processo Civil veda decisão-surpresa (art. 10), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou digam se insistem nas já apresentadas, sob pena de preclusão. -
19/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 21:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:56
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 07:51
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0811544-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1-Digam as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controvertidos da demanda. 2-Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 206.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 18:47
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 14:16
de Mediação
-
23/05/2024 14:16
de Conciliação
-
22/05/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0811544-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora pleiteou, às f. 170/171, pela sua participação de modo virtual.
Considerando que a Portaria n. 2.798, de 24 de novembro de 2023, revogou a Portaria n. 2.486, de 19 de outubro de 2022, estabelecendo, em suma, que as audiências serão realizadas na forma telepresencial a pedido da parte.
Considerando, ainda, a portaria n. 2.805, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe, em seu art. 3º, que "os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência" e que o juiz analisará a viabilidade técnica e a conveniência do pleito, defiro o pedido de participação da parte autora por videoconferência na audiência de conciliação designada para o dia 22/05/2024, às 18h (certidão de f. 139), através do link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS.
Proceda a Serventia com as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/05/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:10
Decisão ou Despacho
-
16/05/2024 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 16:46
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:30
Decisão ou Despacho
-
07/03/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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