TJMS - 0842451-62.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842451-62.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
09/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:40
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
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08/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 14:46
Recurso Especial não admitido
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07/10/2024 18:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842451-62.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Ao recorrido para apresentar resposta -
12/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842451-62.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ivo Ribeiro Malta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842451-62.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL - LESÃO ANÍMICA INEXISTENTE - VÍCIOS DA CONTRATAÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há vícios no julgado (contradição e omissão) que, conquanto reconheça a abusividade perpetrada pelo embargado ao dispor ao consumidor serviço por ele não contratado, ou sem repasse das informações coerentes, claras e suficientes a ele referente, afasta o dano moral.
As razões de recurso são de clareza solar quanto ao uso da via para rediscussão do decisum proferido contrário ao interesse da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842451-62.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0842451-62.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA.
PRELIMINAR - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO DE DIALETICIDADE - REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SAQUES/EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PAGAMENTO DAS TAXAS DO PRÓPRIO CARTÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES LIBERADOS PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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