TJMS - 0803640-12.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:28
Processo sobrestado pelo TEMA 1264 - STJ - RR
-
01/07/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803640-12.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Recorrido: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Patrícia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Nilton Roberto da Silva Simão (OAB: 28180A/PR) Advogado: Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP) Anote-se nos autos o novo procurador constituído pela parte.
No mais, mantenha-se o sobrestamento, conforme determinado em f. 95-98.
I.C. -
30/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:27
Publicação
-
27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/10/2024 09:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/08/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803640-12.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Recorrido: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Diante da procuração acostada nos autos às f. 101/123, e o substabelecimento de fls. 124, anote-se o nome do procurador da parte recorrida.
No mais, mantém-se o sobrestamento outrora determinado à fls. 95/98. -
19/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:58
Publicação
-
16/08/2024 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 11:49
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 11:49
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:00
Processo sobrestado pelo TEMA 1264 - STJ - RR
-
17/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803640-12.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Recorrido: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Renata de Souza Garcia, até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (TEMA 1264).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
16/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:33
Publicação
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15/07/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2024 11:23
Recurso Especial Repetitivo
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11/07/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicação
-
19/06/2024 00:01
Publicação
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19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803640-12.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Recorrido: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2024 18:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2024 18:55
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803640-12.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - AFASTADA - MÉRITO - DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA "SERASA LIMPA NOME" - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar arguida em Contrarrazões de ofensa à dialticidade; b) se é caso de reconhecer a nulidade da sentença, por ausência de decisão saneadora; e c) no mérito, a (i)licitude na cobrança extrajudicial realizada sobre débito prescrito. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de decisão saneadora, uma vez que será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
Assim, tendo entendido o Magistrado singular ser o caso de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se evidencia qualquer nulidade no caso em tela ou até mesmo cerceamento de defesa. 4. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Nestes termos, não há que se acolher a tese da parte autora-apelante acerca da impossibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. 5.
O uso da plataforma "Serasa Limpa Nome" para renegociação de débito prescrito não implica ato ilícito, não havendo constrangimento justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público (o serviço ocorre por meio de cadastro prévio, e mediante senha, e em um ambiente totalmente digital), além de não interferirem no cálculo Score. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os 1º e 2º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803640-12.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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