TJMS - 0801323-17.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:29
INCONSISTENTE
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19/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801323-17.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maria Cleide Barbosa da Silva Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Advogado: Rafael Antônio de Deus Moreira (OAB: 27163/MS) Advogado: Marcos Vinicius de Deus Moreira (OAB: 27714/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/06/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801323-17.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Maria Cleide Barbosa da Silva Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Advogado: Rafael Antônio de Deus Moreira (OAB: 27163/MS) Advogado: Marcos Vinicius de Deus Moreira (OAB: 27714/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:18
INCONSISTENTE
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801323-17.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maria Cleide Barbosa da Silva Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Advogado: Rafael Antônio de Deus Moreira (OAB: 27163/MS) Advogado: Marcos Vinicius de Deus Moreira (OAB: 27714/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 06:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801323-17.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Cleide Barbosa da Silva Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Advogado: Rafael Antônio de Deus Moreira (OAB: 27163/MS) Advogado: Marcos Vinicius de Deus Moreira (OAB: 27714/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC -FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO PELA VIA DIGITAL - POSSIBILIDADE - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Deve-se reconhecer avalidadeda contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que ocontratode empréstimoconsignadofoi firmado pela requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento debiometriafacial, bem como que o valor docontratofoi disponibilizado na conta corrente da autora. 2- Na espécie, considerando que não houve utilização do cartão de crédito, exceto no mútuo concedido por transferência bancária concomitante à assinatura, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação. 3- Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma simples, uma vez não comprovada a má-fé da instituição financeira. 4 - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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