TJMS - 0862049-31.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Hernandes (OAB 46530/PR), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), Luana Lapezak de Almeida (OAB 119256/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0862049-31.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Adeniuço Lopes Veiga -
Vistos.
Em audiência, a parte autora efetua pedido de aplicação do art. 104-A, § 2º, do CDC e do art. 334, § 8º, do CPC à ré Banco Santander S/A (f. 1052). 1.
Procedimento: Tem-se que o processo de tratamento de superendividamento possui aspectos procedimentais próprios.
Tal processo se divide em duas fases: 1ª) conciliatória (pré-processual); e 2ª) contenciosa (processual).
A fase pré-processual tem início com requerimento do consumidor nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal requerimento não tem natureza jurídica de petição inicial e se limita a provocar a instauração de uma fase não litigiosa.
Nessa fase inicial, designa-se uma audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, onde o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento na forma do art. 104-A, caput, inclusive com previsão das sanções previstas no § 2º do mesmo dispositivo.
Depois é que, não havendo êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, determinando a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B).
Essa é a segunda fase, contenciosa. 2.
Pedido do autor: Não há se falar em aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC, porque prevista penalidade própria para o caso de não comparecimento de um dos réus à audiência, no art. 104-A, § 2º, do CDC, ainda que mencionada na decisão.
E não há se falar, no caso, em aplicação da penalidade prevista no CDC, porque não mencionada na decisão de fls. 158-161 e não constante dos atos citatórios.
Assim, indefiro o pedido do autor.
Intime-se a parte autora para dizer se deseja designação de nova audiência, com aplicação da penalidade específica.
CASO POSITIVO, determino a designação de nova audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo.
Saliente-se, ainda, que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação, além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor.
Segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do CNJ, a fase conciliatória cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A).
Conste na intimação que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (CDC, art. 104-A, § 2º).
O cartório deverá observar eventual necessidade de intimação (para a audiência) por meio eletrônico, caso haja cadastro da parte nesse sentido.
Na audiência, deverá o consumidor, caso inexistente acordo, dizer se deseja instauração de processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, caput, CDC.
CASO NEGATIVO, conclusos para provável instauração de processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, caput, CDC. -
28/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:59
Decisão ou Despacho
-
20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:07
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS), Luana Lapezak de Almeida (OAB 119256/PR), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Eduardo Santos Hernandes (OAB 46530/PR), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 27109/PR), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Luiz Lazaro França Parreira (OAB 31352/GO), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0862049-31.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Adeniuço Lopes Veiga - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco BMG SA, Itaú Unibanco Holding S.A, Banco Inter S.A., Mercadopago.com Representações Ltda, Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi, Vólus Instituição de Pagamento Ltda, Pkl One Participações S/A, Banco Master S/A - Despacho de fls.1549: Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado. -
20/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:17
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:07
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 20:56
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:13
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 17:21
de Conciliação
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0862049-31.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Adeniuço Lopes Veiga - Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora pleiteou, à f. 318, pela sua participação de modo virtual.
Considerando que a Portaria n. 2.798, de 24 de novembro de 2023, revogou a Portaria n. 2.486, de 19 de outubro de 2022, estabelecendo, em suma, que as audiências serão realizadas na forma telepresencial a pedido da parte.
Considerando, ainda, a portaria n. 2.805, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe, em seu art. 3º, que "os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência" e que o juiz analisará a viabilidade técnica e a conveniência do pleito, defiro o pedido de participação da parte autora por videoconferência na audiência de conciliação designada para o dia 20/05/2024, às 16h e 40min (certidão de f. 162), através do link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS..
Proceda a Serventia com as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/05/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 09:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:21
Decisão ou Despacho
-
08/05/2024 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 09:43
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:43
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2024 07:24
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 08:40
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 08:40
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 18:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 18:58
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:43
Decisão ou Despacho
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2024 14:25
Retificação de Classe Processual
-
19/12/2023 13:05
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2023 13:05
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2023 15:45
Remetidos os Autos para destino.
-
15/12/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:21
Decisão ou Despacho
-
14/12/2023 08:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 08:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2023 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 08:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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