TJMS - 0800976-61.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:45
INCONSISTENTE
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23/05/2024 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800976-61.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eunice Alexandrina de Jesus Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
In casu, levando-se em consideração que um único desconto desautorizado de R$ 59,90 que será ressarcido integralmente com juros e correção, não se vislumbra ofensa moral a ser indenizada, até mesmo porque, não restou comprovado nos autos a efetiva violação aos direitos de personalidade da autora/apelante.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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