TJMS - 0828248-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:19
Juntada de Mandado
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12/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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08/08/2024 16:30
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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17/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 20:00
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
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05/06/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB 22638/MS) Processo 0828248-90.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Raphael Candido Alves Dias - Intimação acerca da decisão de fls. 35/39: Vistos, etc.
Raphael Candido Alves Dias, já qualificado nos autos, requereu a revogação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em suma, ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, juntando documentos às fls. 14-20 e fls. 31-32.
O Ministério Público Estadual, às fls. 25-28, opinou pelo indeferimento do requerimento.
Relatei.
Decido.
A partir de uma filtragem constitucional e convencional, entende-se que a aplicação de medidas cautelares no processo penal deve ser pautada pela presunção de inocência e pela excepcionalidade da prisão.
Como se pode inferir, o ordenamento jurídico estabelece toda uma teia constitucional e legal protetiva da líberdade do cidadão, a qual permite afirmar ser a prisão, o recolhimento ao cárcere, a última alternativa posta à disposição do sistema criminal.
Deste modo, a doutrina processual aponta que as medidas cautelares pessoais são: A) excepcionais, ou seja, não se decreta a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar pessoal como uma consequência imediata e obrigatória da flagrância ou mesmo do início de um processo penal; B) exigem concreta necessidade, no sentido de que para a decretação de qualquer medida cautelar pessoal deve-se demonstrar, a partir dos elementos já presentes aos autos, a concreta imprescindibilidade da medida; C) não possuem caráter de satisfatividade, ou seja, não é uma execução provisória da pena; D) exigem expressa previsão legal, não se admitindo um poder geral de cautela penal pessoa que se prive a liberdade do investigado ou acusado.
No julgamento do AgRg no RHC 132.563, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sintetizou, de forma brilhante, os requisitos para decretação da prisão preventiva: (...) 3.
O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, inovou ao tornar expressa a incidência dos princípios acusatório e da inércia para a fixação da prisão preventiva, criando inafastável requisito de pleito desse gravame - pelas autoridades policial ou acusatória -, passando a custódia preventiva, assim, a exigir os seguintes requisitos: i) pedido de prisão ao juiz (novidade legal garantidora da inércia judicial em qualquer fase do processo); ii) justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria); iii) gravidade do crime (reclusão maior de 4 anos, reincidente doloso ou em face de vulnerável); iv) riscos taxativos processuais ou sociais (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); e v) risco pessoalizado (novidade legal exigindo a individualizada e casuística demonstração do periculum libertatis). (AgRg no RHC 132.563/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).
In casu, da análise dos autos, verifico que o acusado foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo decretada a sua prisão preventiva em 7/5/2024.
A liberdade provisória deve ser concedida.
Nos termos do artigo 282, §6º, CPP a prisão preventiva somente será aplicada quando outra medida cautelar não puder sê-la e, no caso, entendo que as medidas cautelares diversas da aplicação são, por ora, suficientes, necessárias e adequadas para o caso em apreço.
No caso dos autos, verifico que o crime lhe imputado é o de tráfico de drogas, não sendo cometido com ameaça ou violência apta à gerar perigo à ordem pública, além do acusado ser primário (fl. 31) e não ser grande a quantidade de entorpecente encontrado com ele (18,5 g de cocaína).
Ademais, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, além do fumus comissi delicti, deve estar presente - e fundamentado - o periculum libertatis do acusado e, a despeito de estar presente, em tese, o fumus comissi delicti, não vislumbro provas suficientes da existência do periculum libertatis do acusado Raphael, considerando que essa análise deve ser aferida no caso concreto.
Aliado a isso, deve-se considerar que mesmo preenchidos os requisitos para decretação da medida cautelar pessoal, esta deve guardar relação de proporcionalidade com eventual sanção que possa ser decretada, ainda que a cautelar não possua caráter satisfativo.
A proibição de excessos, no que se refere às medidas cautelares pessoais no processo penal, impede que em sede de cautelaridade se restrinja a liberdade do cidadão em maior gravidade, com concreta desproporção em relação à sanção que ele eventualmente possa receber em sede de decisão de mérito ao final do processo.
Da mesma forma, Gustavo Badaró aponta que apesar de não estar prevista expressamente, a proporcionalidade entre a medida cautelar aplicada e a possível sanção penal deve ser analisada: Embora a prisão preventiva, do ponto de vista de sua finalidade, não seja uma "pena antecipada", na prática, o mal real acusado pela prisão preventiva é parecido, quanto aos efeitos realmente produzidos, aos da pena.
Como adverte Zappalà (1996, p. 447), na prisão preventiva, o acusado não deve pagar um preço que ele provavelmente não será chamado a pagar nem mesmo depois da condenação.
Conforme lições de André Nicolitt, visualiza-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, principalmente, nos casos de possível aplicação de regime diverso do fechado ou mesmo hipóteses de substituição ou suspensão da pena.
Note-se a atuação da proporcionalidade naqueles casos em que o resultado final do processo dificilmente importará privação de liberdade em razão da aplicação de institutos como a suspensão condicional do processo, a suspensão da pena (sursis) ou mesmo a fixação de regime aberto.
O decreto prisional cautelar em tais hipóteses se mostrará desproporcional e, portanto, não poderá ocorrer, pois uma vez condenado (juízo de certeza) não advirá a prisão, com maior razão durante o processo (juízo de probabilidade), quando prevalece a presunção de inocência, também a prisão não poderá advir.
Desta forma, entendo que a ordem pública pode ser assegurada pelas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva caso este Juízo constate a insuficiência das medidas.
Sublinhe-se que a provisionalidade adquire novos contornos com a pluralidade de medidas cautelares agora recepcionadas pelo sistema processual, de modo a permitir uma maior fluidez na lida, por parte do juiz, dessas várias medidas.
Está autorizada a substituição de medidas por outras mais branda ou mais graves, conforme a situação exigir, bem como cumulação ou mesmo revogação, no todo ou em parte.
Justifico a necessidade das cautelares de não se ausentar da Comarca, por mais de 8 dias, sem autorização do Juízo, não mudar de residência sem comunicação ao juízo, comparecimento a todos os atos que for intimado, por ora, como forma de o requerente permanecer vinculado ao juízo e como meio de saber a respeito de seu endereço e de suas atividades e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 316 c/c 282, 319, IV e do CPP, substituo a prisão preventiva de RAPHAEL CANDIDO ALVES DIAS já qualificados nos autos, pelas seguintes e cumulativas cautelares e condições: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar da comarca na qual reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização daquele douto juízo; iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão; iv) comparecimento mensal em juízo.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em seu favor, com as condições elencadas acima, salvo se por algum outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:42
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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03/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB 22638/MS) Processo 0828248-90.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Raphael Candido Alves Dias - Intimação acerca do despacho de fl. 29: Preliminarmente, intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte antecedentes do requerente, com posterior e imediata conclusão em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/05/2024 06:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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10/05/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 06:49
INCONSISTENTE
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10/05/2024 06:48
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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09/05/2024 19:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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09/05/2024 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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