TJMS - 0801880-57.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
-
23/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 16:48
Recurso Especial
-
18/09/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/09/2025 09:59
Processo Reativado
-
18/09/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 09:59
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
12/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
11/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 20:17
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/09/2025 20:17
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:03
Certidão
-
11/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:01
Certidão
-
11/09/2025 08:01
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
-
11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801880-57.2023.8.12.0008/50004 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mara Cristiane Crisóstomo Bravo Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STF (f. 51-53) e desta decisão para os autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da decisão da Corte Suprema.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
10/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 14:56
Recurso prejudicado
-
08/09/2025 17:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/09/2025 14:08
Processo Reativado
-
08/09/2025 14:08
Decisão do Supremo Tribunal Federal
-
27/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:22
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
20/08/2025 18:01
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
09/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 12:10
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 07:54
Certidão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801880-57.2023.8.12.0008/50004 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mara Cristiane Crisóstomo Bravo Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2025 10:14
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
-
20/02/2025 22:52
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/02/2025 15:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 09:24
Certidão
-
20/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:23
Certidão
-
20/02/2025 09:08
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
20/02/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801880-57.2023.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mara Cristiane Crisóstomo Bravo Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/02/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/02/2025 18:48
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 16:57
Outras Decisões
-
17/02/2025 18:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801880-57.2023.8.12.0008/50004 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mara Cristiane Crisóstomo Bravo Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801880-57.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mara Cristiane Crisóstomo Bravo POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por AGROPECUÁRIA SANTA MARIANA LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:03
Prazo em Curso
-
28/11/2024 14:01
Certidão
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
28/11/2024 13:15
Certidão
-
28/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:17
Certidão de Publicação - DJE
-
28/11/2024 04:00
Certidão de Publicação - DJE
-
28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801880-57.2023.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mara Cristiane Crisóstomo Bravo Ao recorrido para apresentar resposta -
27/11/2024 13:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/11/2024 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:56
Processo Dependente Iniciado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801880-57.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mara Cristiane Crisóstomo Bravo POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Agropecuária Santa Mariana Ltda. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801880-57.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mara Cristiane Crisóstomo Bravo Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801880-57.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Mara Cristiane Crisóstomo Bravo Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801880-57.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL A CAPITAL SOCIAL - ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CF - ATIVIDADE PREPONDERANTE - EXPLORAÇÃO IMOBILIÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Insurge-se a Impetrante contra sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança e, por consequência, afastou a alegação de direito líquido e certo à imunidade tributária decorrente de incorporação de imóvel ao capital social.
Do art. 156, inciso II e § 2º, I, da CF, se extrai a interpretação de que haverá isenção na incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, exceto se o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
No caso dos autos, em que pese a descrição da atividade principal no contrato social esteja relacionada ao comércio agrícola, as provas dos autos estabelecem que, em verdade, a atividade secundária de exploração imobiliária se tornou a preponderante, constituindo o meio de obtenção de recursos e patrimônio pela Impetrante.
E não se pode admitir a concessão da isenção pautada em meros argumentos, sem lastro probatório idôneo do direito alegado na inicial.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801880-57.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801880-57.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Agropecuária Santa Mariana Ltda Advogado: Luiz Aparicio Fuzaro (OAB: 45250/SP) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Auditor Geral de Fazenda da Prefeitura Municipal de Corumba - MS Interessado: Ministério Público Estadual Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o seu parecer no prazo legal.
Após, voltem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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