TJMS - 0819647-32.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 08:44
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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21/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicação
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27/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819647-32.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:32
Publicação
-
24/09/2024 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/09/2024 13:58
Recurso Especial
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24/09/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/09/2024 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicação
-
05/09/2024 00:01
Publicação
-
04/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 11:06
Expedição de "tipo de documento".
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04/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819647-32.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819647-32.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819647-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÕES - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, o Embargante sequer apontou qualquer destes vícios, apresentando recurso com exclusivo fim de prequestionamento.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819647-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819647-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819647-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO DECENAL - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA SENTENÇA - TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O argumento preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação há de ser rejeitado.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todo e qualquer questionamento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou (art. 489 do CPC).
Sentença dotada de vasta fundamentação.
II - Cabe ao juiz a obrigação de ponderar a necessidade da dilação probatória requerida pelos litigantes nos autos, deferindo aquelas provas relevantes para o feito e indeferindo as que considerar desnecessárias.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
III - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial.
Preliminar rejeitada.
IV - A prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo prescricional regulado pela regra do artigo 205 do Código Civil.
Jurisprudência do STJ.
Prejudicial rejeitada.
V - É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
VI - Em relação aos contratos objeto de discussão, tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
VII - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, afastaram a prescrição e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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