TJMS - 0848853-28.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:58
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848853-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128431/SP) Apelado: Moreninha Petróleo Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO ANALISADA - MÉRITO - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso em tela, não restou demonstrada a verossimilhança das argumentações constantes no apelo, o que deverá ser apurado quando do julgamento do mérito recursal.
Preliminar de efeito suspensivo rejeitada; II.
Quanto à preliminar de prescrição, inexistem nos autos documentos e fundamentos que corroborem para o seu reconhecimento, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido; III. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes mantida; IV.
Configurado que a contratação é oriunda de suposta fraude, possibilita-se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados ao consumidor, que suportou a dedução de seus proventos, e teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; V.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese, ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros; VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:10
Inclusão em Pauta
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07/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:28
INCONSISTENTE
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:31
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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