TJMS - 0803329-70.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:14
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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24/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 06:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicação
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04/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:27
Publicação
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02/09/2024 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/09/2024 14:12
Recurso Especial
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02/09/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicação
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02/08/2024 00:01
Publicação
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803329-70.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/08/2024 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/08/2024 11:16
Expedição de "tipo de documento".
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01/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803329-70.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803329-70.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803329-70.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803329-70.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803329-70.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803329-70.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA DO BANCO CENTRAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela parcial procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Na esteira da jurisprudência do STJ e deste Sodalício, nas ações revisionais de contrato, o prazo prescricional aplicado é o decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a assinatura do contrato, razão pela qual impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição.
Se os juros remuneratórios contratados excedem em mais de três vezes a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que é a hipótese dos autos.
Reconhecida a abusividade dos juros, o consumidor tem direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, decorrentes da revisão do contrato com a redução da taxa de juros, com o afastamento dos encargos moratórios.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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