TJMS - 0816139-78.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2024 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2024 07:50 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            24/05/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 14:33 INCONSISTENTE 
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                                            23/05/2024 14:28 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/05/2024 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0816139-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Walter Tamerão Paes Advogado: Geovane Ferreira Bernal (OAB: 22351/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE AGÊNCIA E CONTA SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA - TRANSFERÊNCIA DO IMPORTE PECUNIÁRIO PRESENTE EM CONTA - ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece em seu artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, independente de culpa, sendo que este somente poderá eximir-se da sua obrigação se comprovar as excludentes do § 3º, do mencionado artigo.
 
 A quantia da indenização não pode ser baixa a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alta, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa da parte ofendida.
 
 O mais abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial determina sua fixação com o propósito de desestimular ações lesivas da mesma espécie, alicerçando a condenação no princípio da razoabilidade.
 
 Recurso não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/05/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 09:18 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            13/05/2024 03:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/05/2024 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 10:48 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            09/05/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 11:50 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/05/2024 01:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/05/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 12:35 Distribuído por sorteio 
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                                            08/05/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 11:45 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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