TJMS - 0803752-17.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:37
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803752-17.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Claudinei Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargada: Vilma Rosa da Conceicao Romao Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REDISCUSSÃO MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 07:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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