TJMS - 0841270-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:18
INCONSISTENTE
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12/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841270-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Edimar Rosa de Souza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Soc.
Advogados: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - PREFEITURA DE CAMPO GRANDE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL TERCEIRA CLASSE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PATRIMONIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio dadialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
II - O STF, adotando o rito de repercussão geral no RE n. 837311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
III - Não tendo ocorrido arbitrariedade da administração na convocação de agentes patrimoniais temporários, não há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas prevista no instrumento convocatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/06/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841270-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Edimar Rosa de Souza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Soc.
Advogados: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande/MS Julgamento Virtual Iniciado -
07/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841270-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Edimar Rosa de Souza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Soc.
Advogados: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande/MS À PGJ. -
20/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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