TJMS - 0801771-04.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:06
Prazo em Curso
-
29/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:17
Prazo em Curso
-
19/08/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 422/432. -
18/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 16:04
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 14:54
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 14:11
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2025 12:38
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 10:46
Prazo em Curso
-
15/08/2025 10:45
Emissão da Relação
-
14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:05
Prazo em Curso
-
07/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:46
Prazo em Curso
-
05/08/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:13
Emissão da Relação
-
01/08/2025 14:02
Juntada de NULL
-
19/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801771-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor José Fonseca - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes do teor da manifestação do perito às fls. 414, informando o agendamento da pericia para o dia 14 de julho de 2025, às 13h30min, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, nesta Comarca -
18/06/2025 14:05
Prazo em Curso
-
18/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:26
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 21:20
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 21:17
Emissão da Relação
-
10/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:16
Prazo em Curso
-
05/06/2025 16:15
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 13:02
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 17:02
Prazo em Curso
-
30/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:28
Prazo em Curso
-
29/05/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 13:17
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 12:51
Prazo em Curso
-
29/05/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
09/05/2025 04:22
Prazo em Curso
-
06/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801771-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor José Fonseca - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos etc.
Indefiro a impugnação à inversão do ônus da prova, pois com a inversão, deferida em aplicação ao CDC, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo ônus da prova e, caso não queira produzir prova, serão presumidos verdadeiros os fatos da inicial.
Logo, mantenho a decisão que se pede reconsideração pelos seus próprios fundamentos, descabendo o rateio dos honorários periciais.
No mais, recolhidos os honorários, às providências para realização da perícia determinada.
Intimem-se. -
01/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 08:15
Emissão da Relação
-
29/04/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 18:45
Despacho Saneador
-
05/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:41
Prazo em Curso
-
21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:06
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801771-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor José Fonseca - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da petição de fls. 386-388. -
15/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 17:56
Emissão da Relação
-
14/01/2025 17:55
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:25
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 15:25
Prazo em Curso
-
17/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:36
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801771-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor José Fonseca - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 377/378. "Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 339/342.
Não vislumbro a alegada inépcia da inicial, por reputar suficientes os documentos que a instruem, ao menos para aquela fase inaugural, os quais certamente serão complementados pelas provas a serem produzidas na devida fase instrutória.
Também não é caso de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação.
No tocante ao valor atribuído à causa, tenho ser o caso de acolhimento da impugnação defensiva, pois, de acordo com o documento de f. 258, o capital máximo segurado na data do sinistro representaria o montante individual de R$ 42.191,42, devendo este ser o valor da causa.
Corrija-se, portanto.
Por fim, fica afastada a alegação defensiva de prescrição, pois os documentos médicos de fs. 21/22 remetem a menos de um ano da propositura da ação.
No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado.
O mérito depende de instrução.
Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada.
Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado.
Para tanto, defiro a produção de prova documental e pericial.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista.
Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia de seu requerimento serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto ao destinatário citado sobre a informação que pretende.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC).
Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente.
Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos.
Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame.
Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito.
Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias." -
12/12/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 04:24
Emissão da Relação
-
12/12/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 04:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 04:05
Processo Reativado
-
11/12/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 18:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/10/2024 04:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:40
Prazo em Curso
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 10:35
Prazo em Curso
-
04/09/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 08:48
Emissão da Relação
-
02/09/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:41
Transitado em Julgado em data
-
19/06/2024 12:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/06/2024 12:11
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
21/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/02/2024 09:07
Prazo em Curso
-
20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2024 10:09
Prazo em Curso
-
30/01/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 16:54
Emissão da Relação
-
29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Apelação
-
11/01/2024 13:53
Prazo em Curso
-
09/01/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
-
09/01/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 14:51
Emissão da Relação
-
19/12/2023 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:47
Registro de Sentença
-
19/12/2023 17:47
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/09/2023 04:44
Prazo em Curso
-
13/09/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 12:54
Documento Digitalizado
-
13/09/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 14:22
Documento Digitalizado
-
12/09/2023 12:55
Emissão da Relação
-
11/09/2023 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 18:26
Processo saneado
-
11/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 11:37
Informação do Sistema
-
05/09/2023 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2023.
-
15/08/2023 03:45
Prazo em Curso
-
10/08/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 17:49
Emissão da Relação
-
08/08/2023 16:31
Documento Digitalizado
-
08/08/2023 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 16:24
Declarada incompetência
-
28/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 09:03
Prazo em Curso
-
12/04/2023 21:26
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
12/04/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2023 18:17
Emissão da Relação
-
11/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 13:59
Prazo em Curso
-
15/03/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
-
15/03/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2023 15:25
Emissão da Relação
-
14/03/2023 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2023 15:03
Concedida a emenda à inicial
-
14/03/2023 02:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 19:09
Informação do Sistema
-
09/03/2023 19:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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