TJMS - 0811737-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 01:32
Recebidos os autos
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15/06/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:38
INCONSISTENTE
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03/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811737-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Obras Sociais Francisco Thiesen Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TERMO DE FOMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANÁLISE RESTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SERVIÇOS EFETIVADOS PELA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - REPASSE DE RECURSOS A PRESTADORES DE SERVIÇOS - ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - ILEGALIDADE NA GLOSA - ENQUADRAMENTO IRREGULAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e anulou, em parte, o processo de tomada de contas especial referente ao Termo de Fomento firmado com a Requerente.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da prestação de contas é impossível a incursão no mérito, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade (STJ.
AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023).
A discussão dos autos está relacionada à rejeição das contas apresentadas pela Requerente por ocasião da finalização do Termo de Fomento nº 28.721/2018, onde se estabeleceu que a referida organização da sociedade civil (OSC) realizaria projeto visando promover a diminuição do índice de vulnerabilidade social de crianças e adolescentes em situação de risco, por intermédio de ações recreativas do Projeto Luizinho, atingindo também o núcleo familiar através de oficinas e cursos de geração de renda e palestras preventivas.
A despeito das irregularidades formais apontadas no Processo de Tomada de Contas Especial, as provas indicam, estreme de dúvidas, que os objetivos e atividades propostas no Termo de Fomento foram efetivamente realizados e não houve apontamento de qualquer prejuízo ao erário relacionado ao pagamento dos prestadores de serviços.
A alteração da forma de contratação dos prestadores de serviço resulta em vício formal, que, segundo a Lei nº 13.019/14, não resulta a rejeição das contas, tampouco subsidia a glosa dos respectivos valores.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
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01/06/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811737-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Obras Sociais Francisco Thiesen Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2024 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811737-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Obras Sociais Francisco Thiesen Advogado: Assahd Milan Neto (OAB: 19377/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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