TJMS - 0811553-25.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/10/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliana Soares Carneiro (OAB 17269/MS) Processo 0811553-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo de Freitas Vargas - Vistos etc.
Devidamente intimado, o autor deixou decorrer o prazo assinalado na intimação de f. 46, sem informar o atual endereço do réu.
Daí, atento ao teor da certidão de f. 47, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
Após, arquivem-se.
P.
R.
I. -
14/10/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
-
11/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/10/2024.
-
24/09/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliana Soares Carneiro (OAB 17269/MS) Processo 0811553-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo de Freitas Vargas - Intimação da parte autora do despacho de f. 40: "Vistos etc.
Indefiro a tentativa de citação do réu através do aplicativo instagram, pois a citação da pessoa natural, no âmbito dos Juizados Especiais, deve ser feita em uma das formas previstas no art. 18, da Lei n. 9.099/95.
Indefiro, ainda, o requerimento de requisição de informações aos sistemas indicados à f. 37, bem como a expedição de ofício às concessionárias de águas e energia, por entender não caber ao Poder Judiciário diligência de responsabilidade e interesse de qualquer das partes.
Intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, indicar o atual endereço do réu, sob pena de extinção do processo.
I." -
24/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliana Soares Carneiro (OAB 17269/MS) Processo 0811553-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo de Freitas Vargas - Intimação do despacho: "Vistos etc.
Atenta ao teor do termo de assentada de f. 26, verifico ter ocorrido a perda do objeto da manifestação de fls. 23/25, motivo pelo qual deixo de analisa-la.
Expeça-se mandado de citação e intimação do réu, observando-se o endereço indicado à f. 26, nos termos da decisão de fls. 12/13.
I." -
09/07/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/07/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 01:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
27/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliana Soares Carneiro (OAB 17269/MS) Processo 0811553-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo de Freitas Vargas - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 5), consistente na pretensão de inserção de restrição de transferência e de circulação, via Renajud, sobre o automóvel descrito à f. 10, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, bem como pelo fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de pessoa que não figura no polo passivo desta Ação.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
22/05/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2024.
-
22/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 04:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
21/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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