TJMS - 0802215-22.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/06/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:08
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802215-22.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Dezuita Barbosa dos Santos Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelante: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Apelada: Dezuita Barbosa dos Santos Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, o recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A deve ser conhecido e desprovido.
Consequentemente, observando o que dispõe o art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos pelos requerido/apelante para 17% (dezessete por cento).
Por outro lado, o recurso interposto por Dezuita Barbosa dos Santos deve ser conhecido e provido parcialmente, a fim de: a) majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e b) determinar que os juros de mora tanto na condenação por dano material como por dano moral deverão incidir a partir do evento danoso.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 19:52
Provimento por decisão monocrática
-
28/05/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802215-22.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Dezuita Barbosa dos Santos Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelante: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Apelada: Dezuita Barbosa dos Santos Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) 1.
Cadastre-se a procuração/substabelecimento de fls. 347-400 e a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se novamente o Banco Bradesco S/A para apresentar contrarrazões, uma vez que a intimação anterior foi efetuada em nome do antigo procurador (f. 317). 2.
Anote-se no cadastro (exclua-se) a renúncia de fls. 406-414 e, tendo em vista que a parte foi regularmente notificada da renúncia, deixo de determinar a intimação pessoal de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA para regularizar a representação processual, tendo em vista que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art.112doCPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus aconstituiçãode novo advogado.
Precedentes" (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Cumpra-se. -
17/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:00
Distribuído por prevenção
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10/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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