TJMS - 0800359-85.2020.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:37
INCONSISTENTE
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19/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800359-85.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Weldo Freitas Cavalcante Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Daniela Roberta Pereira Lata Advogado: Guilherme Colagiovanni Girotto (OAB: 11178/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Perito: Natália Barbosa Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VEÍCULO CONDUZIDO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - DEVIDO - DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÕES FIXADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RE nº 136.861 - Tema 366 - repercussão geral).
No caso em comento, deve ser afastada a mera suposição da tese de excesso de velocidade na condução de veículo automobilístico conduzido pelo apelante, eis que tal excludente de responsabilidade estatal não restou comprovada nos autos.
Com relação a dinâmica do acidente, verifico que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, acompanhado do CROQUI, somados as demais provas produzidas nos autos, são provas suficientes da existência do nexo causal entre a conduta do veículo do Município-apelado - neste feito representado pela servidora pública que conduzia o veículo de propriedade do ente público, no exercício de suas funções - e os danos ocasionados ao apelante, os quais restaram devidamente demonstrados.
Com relação aos danos materiais ocasionados na motocicleta do apelante, este acostou aos autos orçamentos com valores diversos.
Tenho que deve ser fixada a referida indenização tendo como base o orçamento de menor valor, estipulado em R$13.721,00.
Consigno que a indenização se justifica porquanto restou comprovada a existência de nexo causal entre as referidas despesas e o acidente automobilístico em apreço nestes autos.
Por outro lado, com relação aos lucros cessantes, não há prova dos valores que o apelante deixou de receber em sua atividade laboral em razão do suposto afastamento pelo período de dois meses, razão pela qual deixo de fixá-los.
Há comprovação da ocorrência de dano estético.
Tendo em vista a gravidade e a extensão dos danos estéticos causados ao apelante, deve ser fixada a indenização no valor de R$10.000,00, porquanto tal valor se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima.
Ante o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município-apelado pelo acidente automobilístico ocorrido e pelas lesões corporais e danos estéticos suportados pelo apelante, é certo que também houve violação aos direitos da personalidade deste, sobretudo àqueles relacionados à sua integridade física, emocional e psicológica, e, diante disso, há dano moral indenizável.
No mais, observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização por dano moral em R$10.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/09/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800359-85.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Weldo Freitas Cavalcante Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Daniela Roberta Pereira Lata Advogado: Guilherme Colagiovanni Girotto (OAB: 11178/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Perito: Natália Barbosa Carvalho Julgamento Virtual Iniciado -
17/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800359-85.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Weldo Freitas Cavalcante Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Daniela Roberta Pereira Lata Advogado: Guilherme Colagiovanni Girotto (OAB: 11178/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Perito: Natália Barbosa Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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