TJMS - 0801300-55.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:49
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801300-55.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Giliarde Otoniel Oliveira Rocha Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano.
II - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido, uma vez que atende aos mencionados parâmetros.
III - O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV - A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801300-55.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Giliarde Otoniel Oliveira Rocha Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
17/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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