TJMS - 0828570-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2025 03:22
Decorrido prazo de parte
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09/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB 20082/MS), MARTA MARTINS FADEL (OAB 89940/RJ) Processo 0828570-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Alves Costa Lima - Réu: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
09/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB 20082/MS) Processo 0828570-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Alves Costa Lima - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
15/08/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 16:53
de Conciliação
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08/08/2024 13:23
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 20:34
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 16:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:50
Juntada de tipo de documento
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24/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB 20082/MS), Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda Processo 0828570-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Alves Costa Lima - Réu: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Atendidos tais requisitos, a tutela há que ser deferida.
Da análise dos documentos juntados também é possível extrair elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, ou seja, o pedido está instruído com um mínimo de elementos de prova que justifique a narrativa fática como provável, o que é suficiente para a precipitação jurisdicional.
Isso porque, além da alegação da autora de que o cancelamento unilateral somente lhe foi comunicado após o ajuizamento da demanda em apenso, com a inclusão do autor em programa especial de tratamento da moléstia que o acomete, vê-se do documento de f. 136 que não há notícias de que o cancelamento unilateral tenha sido previamente comunicado ao autor como exige o art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Ainda, também está presente no caso em questão, o perigo de dano, ou seja o perigo concreto, atual e grave que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional represente para a efetividade da realização do direito, uma vez que a espera da presente demanda, ausência da manutenção do plano de saúde e, consequentemente, da prestação de serviços pela requerida à parte autora, poderá ocasionar uma piora no quadro clínico do requerente.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA À LEI - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO MANTIDO - MULTA - VALOR - PROPORCIONAL E ADEQUADO. 1.
Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
A multa cominatória é estabelecida para compelir a pessoa obrigada ao cumprimento da determinação judicial.
O valor das astreintes é mantido quando observa os princípios da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Mantém-se o prazo para o cumprimento da decisão judicial, diante da demonstração da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação.
Recurso não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403389-61.2024.8.12.0000,&  Campo Grande,&  5ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Vilson Bertelli, j: 25/03/2024, p:&  27/03/2024) Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida na petição inicial e determino a ré que mantenha o plano de saúde fornecido ao autor, conservando-se o tratamento que lhe está sendo proporcionado, até final julgamento deste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, inicialmente, a 20 dias.
Intime-se, pessoalmente, a ré para que cumpra esta decisão. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
17/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 12:55
de Instrução e Julgamento
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16/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 06:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2024 12:50
Apensado ao processo numero do processo
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12/05/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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