TJMS - 0040381-47.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:39
INCONSISTENTE
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09/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0040381-47.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Apelado: Dayvison Ferreira Andres Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho (OAB: 4398/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - roubo - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO CONDENATÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - recurso DESprovido.
I - A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc.
VII, do CPP).
II - Em observância ao princípio "in dubio pro reo", imperiosa a confirmação da absolvição do apelado por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório se mostra insuficiente para excluir a dúvida.
III - Recurso desprovido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
08/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0040381-47.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Apelado: Dayvison Ferreira Andres Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho (OAB: 4398/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
23/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 06:25
INCONSISTENTE
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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