TJMS - 0837317-54.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:34
Baixa Definitiva
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16/09/2024 18:12
Baixa Definitiva
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16/09/2024 18:12
INCONSISTENTE
-
28/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837317-54.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Edryen Belmonte da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:58
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
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19/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 11:46
Recurso Especial não admitido
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05/08/2024 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837317-54.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837317-54.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837317-54.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
04/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837317-54.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837317-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA -PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ACADÊMICA DO CURSO DE MEDICINA - ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO DA CO-PARTICIPAÇÃO DO ALUNO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS VALORES QUANDO NÃO HOUVER APRESENTAÇÃO DE TABELA DE CUSTO E CUSTEIO - CORREÇÃO DOS VALORES PARA O ADITAMENTO DO FIES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária ao entender que demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da ação. 2- As mudanças nas políticas governamentais relacionadas ao financiamento estudantil pelo FNDE (gestor do sifesweb) e Caixa Econômica Federal (operador do sifesweb) de forma unilateral, não pode atribuir a IES os erros de respectivo sistema e, ainda prejudicar o seu direito de reajustar as mensalidades, especialmente se há previsão expressa de cobrança do aluno da diferença entre os valores da semestralidade e o financiado pelo FIES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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