TJMS - 0805199-81.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0805199-81.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: JMA Produções Fotograficas Ltda Me - Intimaçãod a r. sentença das pág inas 49/50:...Vistos, etc...Nos presentes autos, fora determinado que a parte exequente emendasse a inicial, comprovando efetiva inscrição suplementar na OAB Seccional Mato Grosso do Sul, em função do protocolo de mais de cinco ações, sob pena de extinção e arquivamento.
A parte, entretanto, limitou-se a juntar capturas de tela relativas ao trâmite, ainda não finalizado, do procedimento de inscrição, o que enseja no indeferimento da inicial e a imediata extinção do feito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
No mesmo sentindo tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: "O juiz,ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O Juiz a quo possibilitou a parte autora emenda a inicial, informando a necessidade de adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A parte autora deixou de atender ao comando judicial, requerendo a conexão de demandas, não atendendo a decisão interlocutória.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação de emenda a inicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (2ª Turma Recursal Mista - Recurso Inominado Cível - Nº 0823884-10.2022.8.12.0110 - Campo Grande Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
May Melke Amaral Penteado Siravegna).
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC e artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:30
Indeferida a petição inicial
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20/05/2024 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/05/2024 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/05/2024 10:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/04/2024 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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17/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 07:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 07:23
INCONSISTENTE
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07/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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